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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025902-26.2026.8.16.0000 AI, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTES: ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO E DAIANE MORAES SANTOS DO NASCIMENTO AGRAVADA: VECTRA CONSTRUTORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL – FATO SUPERVENIENTE NÃO APRECIADO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTA CORTE REVISORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A análise direta da prova superveniente pelo tribunal implicaria supressão de instância, pois a matéria ainda não foi submetida à apreciação do juízo de origem. 2. A inadmissibilidade do recurso não gera prejuízo às partes, uma vez que o conteúdo da prova superveniente pode ser submetido oportunamente ao juízo da causa. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON VIEIRA DO NASCIMENTO E DAIANE MORAES SANTOS DO NASCIMENTO em face da decisão de mov. 144.1, proferida na “ação de obrigação de fazer para revisão de contrato de compra e venda de imóvel” nº 0076689- 85.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, nos seguintes termos: O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento ante a ausência de probabilidade do direito invocado e perigo de dano. Em primeiro ponto os autores parecem desconsiderar o período de recesso forense e de suspensão de todos os prazos entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026, não havendo desídia de qualquer espécie do perito. Ademais, há uma clara tentativa de pressionar o Juízo tentando imputar ao perito conduta desidiosa para forçar a concessão de liminar antes das conclusões periciais, o que frontalmente viola a boa fé. Soma-se a ausência de elementos concretos da abusividade da cobrança e da completa impossibilidade de pagamento, não demonstrado por nenhum meio a redução da capacidade econômica apta a tornar inviável o cumprimento da obrigação sem prejuízo do sustento da família. Nesses termos, indefiro o pedido de tutela de urgência e determino a intimação do perito para que no prazo de cinco dias proceda a entrega do laudo, ou no mesmo prazo justifique de forma fundamentada a impossibilidade. (...) Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida com fundamento na suposta “ausência de elementos concretos acerca da abusividade da cobrança”, sem considerar a superveniência do Laudo Pericial Judicial, o qual constatou irregularidades na cobrança realizada pela construtora; b) o referido laudo pericial atestou a ocorrência de anatocismo sem previsão contratual, bem como a cobrança de juros em patamar superior ao pactuado entre as partes, circunstâncias que evidenciam, em tese, a abusividade dos encargos exigidos; c) a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária diante do alegado comprometimento da subsistência familiar, uma vez que a parcela atual, no valor de R$ 2.007,87, corresponderia a mais de 80% da renda mensal da parte apelante; d) a manutenção do valor elevado das prestações inviabilizaria o adimplemento das demais obrigações essenciais da família, configurando situação financeira insustentável; e) o laudo pericial, apresentado após a prolação da decisão agravada, indicaria, ainda, a inexistência de mora da parte devedora, à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora; e f) a urgência da medida decorreria, portanto, da necessidade de evitar situação de insolvência e de resguardar o mínimo existencial da parte apelante. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso para i) limitar as parcelas mensais ao valor de R$ 1.522,76; ii) proibir qualquer ato de negativação ou rescisão contratual enquanto o valor incontroverso for honrado; iii) aplicar o Tema Repetitivo 28 do STJ, declarando a descaracterização da mora. É o relatório. 2. Decido O art. 932, inciso III, do CPC prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso em análise, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível. Na origem, foi proposta ação revisional que tem como objeto contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Com fundamento na alegação de cobranças abusivas e na impossibilidade financeira dos autores para arcar com o pagamento das parcelas avençadas, foi requerida tutela de urgência no curso do processo (mov. 142.1). A medida, todavia, foi indeferida pelo Juízo de origem na decisão impugnada de mov. 144.1, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais – probabilidade do direito e perigo de dano. Isso porque não haveria elementos concretos nos autos capazes de demonstrar as alegadas abusividades contratuais, bem como a suposta impossibilidade financeira dos autores/agravantes de manter o adimplemento das parcelas avençadas. Ainda, o magistrado ressaltou que estava pendente a produção de prova pericial, em tese apta a corroborar as alegações dos autores, razão pela qual deveriam aguardar a sua conclusão, tendo sido concedido prazo ao perito para a entrega do trabalho. A decisão impugnada foi proferida em 26/2/2026. Na sequência, em 4/3/2026, o laudo pericial foi juntado aos autos (mov. 150.1). Como bem informado pelos recorrentes, a prova pericial é posterior à decisão agravada, razão pela qual não poderia ter sido considerada à época pelo Juízo da causa, tratando-se de fato superveniente. Assim, não há falar em equívoco ou omissão no julgado, mas, sim, no interesse da parte recorrente de que a questão seja diretamente apreciada por esta Corte de Justiça, sem aguardar o prévio exame pelo Juízo de origem, o que não se admite, sob pena de supressão de instância. Tal circunstância não acarreta prejuízo às partes, porquanto a matéria poderá ser oportunamente submetida à apreciação judicial, não havendo falar em preclusão. Inclusive, verifica-se do caderno processual que a questão na mesma data da interposição deste recurso foi levada a conhecimento da origem, por meio da manifestação de mov. 154.1, razão pela qual os interessados devem aguardar a análise do Juiz da causa. 3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
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